Lei nº 21910 DE 03/05/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2023

Dispõe sobre a proibição da comercialização de medicamentos denominados "anticio" para as espécies que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e o uso de medicamentos "anticio" para espécies caninas e felinas domésticas ou domesticadas no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se medicamento "anticio" qualquer medicação, injetável ou não, produzida à base de hormônicos que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies animais caninas e felinas.

§ 2º Excetua-se da proibição do caput a medicação prescrita por médico veterinário e utilizada na forma do receituário.

§ 3º A proibição de comercialização se estende a estabelecimentos de comércio de produtos animais, pet shops, clínicas e hospitais veterinários ou qualquer outro especializado ou não no ramo localizado no Estado.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 20.629 , de 08 de novembro de 2019, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis ao estabelecimento e seus responsáveis legais.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

GUGU NADER

Deputado Estadual