Lei nº 21910 DE 03/05/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2023
Dispõe sobre a proibição da comercialização de medicamentos denominados "anticio" para as espécies que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e o uso de medicamentos "anticio" para espécies caninas e felinas domésticas ou domesticadas no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se medicamento "anticio" qualquer medicação, injetável ou não, produzida à base de hormônicos que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies animais caninas e felinas.
§ 2º Excetua-se da proibição do caput a medicação prescrita por médico veterinário e utilizada na forma do receituário.
§ 3º A proibição de comercialização se estende a estabelecimentos de comércio de produtos animais, pet shops, clínicas e hospitais veterinários ou qualquer outro especializado ou não no ramo localizado no Estado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 20.629 , de 08 de novembro de 2019, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis ao estabelecimento e seus responsáveis legais.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
GUGU NADER
Deputado Estadual