Lei nº 21873 DE 17/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 abr 2023
Dispõe sobre a emissão de faturas e sobre a acessibilidade aos sítios eletrônicos que especifica por usuários com deficiência visual ou auditiva.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as faturas de energia elétrica e de gás acompanhadas de demonstrativo de consumo em escrita braile.
Parágrafo único. As faturas de que trata o caput serão disponibilizadas mediante solicitação do usuário.
Art. 2º Fica assegurada a acessibilidade aos portais e sítios eletrônicos, mantidos por empresas concessionárias de água, energia elétrica e gás, bem como às informações neles disponíveis, para o uso de pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Parágrafo único. Os sítios eletrônicos disponibilizarão símbolo de acessibilidade em destaque.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, a ser fixada pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual