Lei nº 21871 DE 17/04/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 abr 2023
Estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos de hortifrúti devem apresentar a informação dos preços na unidade de medida quilo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os hipermercados, supermercados, frutarias, verdurões, armazéns, feiras e demais estabelecimentos congêneres deverão destacar os preços dos produtos hortifrúti para o varejo na unidade de medida quilo.
Parágrafo único. Na hipótese em que a comercialização dos referidos produtos for na medida gramas, os estabelecimentos deverão ter os preços anunciados de forma concomitante com a unidade de medida quilo, em letra, número e tamanho iguais.
Art. 2º Não fazem parte desta regra os produtos tipo folhagem.
Art. 3º Qualquer alimento de pesagem com a mesma manobra comercial entra nesta regra.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual