Lei nº 2185 DE 10/05/2016

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 18 mai 2016

Dispõe sobre o fornecimento de troco nos estacionamentos Zona Azul na cidade de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa gerenciadora do estacionamento Zona azul na cidade de Rio Branco, obrigada a fornecer troco aos clientes dos estacionamentos.

Art. 2º A empresa fornecerá aos controladores dos estacionamentos cédula e moeda em quantidade suficiente para viabilizar o fornecimento de troco aos usuários.

Art. 3º Fica os usuários dos estacionamentos desobrigados a comprar o cartão no caso em que não tenha moeda no ato do pagamento.

Parágrafo único. O cliente no ato do pagamento, caso não tenha moeda, poderá fazer o pagamento em cédula tendo a garantia do troco.

Art. 4º Não poderá a empresa responsável por esse serviço adotar qualquer modalidade de fornecimento de troco, além daquela feita necessariamente, com as cédulas e moedas divisionárias adotadas no País.

Art. 5º Fica a RBTRANS obrigada a indicar a cédula de valor máximo admitida para pagamento do estacionamento tido como ZONA AZUL no Município.

Art. 6º A empresa operadora desse serviço colocará no parquímetro, em local visível, com caracteres de fácil leitura, instruções bastante claras e de fácil entendimento sobre as informações operacionais de funcionamento e a indicação do valor da tarifa e da cédula de valor máximo admitida para pagamento, bem como a transcrição do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A RBTRANS definirá por meio de Portaria o modelo do anúncio a ser adotado, bem como os locais onde serão fixado.

Art. 7º Se empresa operadora deste serviço infringir o disposto nesta Lei será aplicada as seguintes penalidades com base no valor vigente da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco (UFMRB):

I - na primeira ocorrência, se constatada a falta dos anúncios, de cédulas e moedas para troco ou o descumprimento do artigo 1º desta Lei, notificação, com o prazo de até 10 (dez) dias para regularização a critério do Órgão Gestor;

II - no caso de reincidência no cumprimento do disposto no art. 1º, multa no valor correspondente a 10 (dez) UFMRB'S;

III - nas demais ocorrências, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, se constatada a falta dos anúncios, de cédulas e moedas para o troco ou o descumprimento do artigo 1º desta Lei, a multa será dobrada.

Art. 8º Caberá à Prefeitura regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 10 de maio de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis, 55º do Estado do Acre e 133º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco