Lei nº 2185 DE 22/10/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 out 2014

Estabelece normas para o funcionamento regular dos estacionamentos particulares na forma que especifica.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas privadas que disponibilizarem estacionamento para seus clientes, no âmbito do Município de Porto Velho, deverão obrigatoriamente atender as seguintes normas:

I - Quanto ao Estacionamento Remunerado.

a) Cada vaga deverá ter a largura mínima de 2.60cm (dois metros e sessenta centímetros);

b) O limite mínimo gratuito a título de tolerância, para cada veículo deverá ser 30 (trinta) minutos.

c) O espaço deverá ser devidamente sinalizado, visando à organização no trânsito, a segurança dos pedestres e a prevenção de acidentes.

d) O total de 5% (cinco por cento) do número total de vagas deverá ser destinado aos portadores de necessidades especiais e idosos.

e) Ficarão civilmente responsáveis por eventuais roubos, furtos, acidentes e danos de qualquer natureza, enquanto os veículos estiverem estacionados.

f) O valor da cobrança deverá ser proporcional ao tempo em que o veículo ficar estacionado.

g) O valor da cobrança das motocicletas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor cobrado de um automóvel.

h) Ficam obrigadas a divulgar o conteúdo desta Lei através de colocação de cartazes em suas dependências.

Parágrafo único. O reajuste do valor da tarifa ou taxa de estacionamento, que trata esta Lei, não poderá ser inferior ao período de 12 (doze) meses, devendo-se comprovar a sua efetiva necessidade mediante apresentação de planilha de custo, tendo como base, o último valor fixado no ano anterior, nem poderá ser superior a atualização monetária do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

II - Quanto ao Estacionamento Gratuito:

a) Cada vaga deverá ter a largura mínima de 2.60cm (dois metros e sessenta centímetros);

b) O espaço deverá ser exclusivamente privado;

c) O espaço deverá ser devidamente sinalizado, visando à organização do trânsito, a segurança dos pedestres de necessidades especiais de acidentes;

d) O total de 5% (cinco por cento) do número total de vagas deverá ser destinado aos portadores de necessidades especiais e idosos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por empresas privadas, as pessoas jurídicas que exploram atividade econômica lucrativa e recebem elevado número de consumidores, devido a sua abrangência e relevância social, como Shopping Centers, Supermercados, Faculdades, Centros Comerciais, Rodoviárias, Hospitais, Aeroportos, dentre outros.

Art. 3º Fica proibido a utilização de espaços, vias ou logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas, para realizar estacionamento remunerado, ainda que de forma eventual, sem a respectiva autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. É obrigação e dever do Poder Executivo, usar o seu poder de polícia, combater os estacionamentos clandestinos e/ou irregulares.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei, além das sanções cíveis e penais, sujeitará o infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:

I - Notificação por escrito, estabelecendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, para o cumprimento desta Lei.

II - Multa no valor de 3 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal);

III - Cassação do Alvará de funcionamento

Art. 5º As empresas que trata esta Lei, terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para se adequar ao previsto nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do órgão competente do Poder Executivo Municipal, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de outubro de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 3.046/2013.

Ver. Aélcio da TV