Lei nº 21844 DE 11/04/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 abr 2023

Torna obrigatória a disponibilização de dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos nos estabelecimentos farmacêuticos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,

nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos farmacêuticos, localizados no Estado de Goiás, obrigados a disponibilizarem, gratuitamente, dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos.

§ 1º  Os dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos serão disponibilizados em local visível e de fácil acesso, acompanhados de uma placa sinalizando a medida.

§ 2º  Os dispensadores deverão conter preparação cuja concentração alcoólica seja de no mínimo 70% (setenta por cento).

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

 I - advertência;

 II - multa.

Parágrafo único.  Em relação às penalidades previstas neste artigo, aplicam-se as disposições da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, inclusive quanto aos valores e ao processo administrativo sanitário.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual