Lei nº 2184 DE 04/05/2016

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 18 mai 2016

Estabelece benefício para o desembarque de pessoas do sexo feminino, idosas e deficientes em período noturno, no transporte coletivo urbano no Município de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o benefício para desembarque de pessoas do sexo feminino, idosas e portadoras de deficiência em período noturno, no transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Rio Branco.

Parágrafo único. Os idosos e portadores de deficiências mencionados no Art. 1º devem portar suas carteiras devidamente credenciadas.

Art. 2º O benefício mencionado obriga os condutores da prestação de serviços públicos de transporte coletivo municipal, no período noturno, após as 22:00 horas, a parar o veículo/ônibus/microônibus, em qualquer local onde seja permitido o estacionamento, no trajeto normal da linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentada, para possibilitar o desembarque das categorias acima mencionadas.

§ 1º O transporte coletivo municipal que se refere é abrangente a todas as linhas de transportes coletivos públicos, de todas as empresas que detêm a concessão no Município.

§ 2º O benefício desembarque terá inicio às 22:00 horas e seguirá até o encerramento das atividades do itinerário de cada rota.

Art. 3º As empresas de transporte coletivo ficam responsáveis pela divulgação do benefício em local de fácil visualização e de grande tráfego de pessoas.

Art. 4º Ao Poder Executivo compete a regulamentação e fiscalização da presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 04 de maio de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis, 55º do Estado do Acre e 133º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco