Lei nº 21830 DE 22/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2023

Altera a Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências, para incluir disposições especiais sobre os serviços ambientais de reciclagem.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.248 , de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XV - a participação voluntária de cooperativas de trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos." (NR)

"Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

.....

Parágrafo único.....

.....

II - promover e/ou incentivar a incorporação de novas tecnologias, de modo a eliminar ou reduzir os impactos ambientais negativos, inclusive a periculosidade para a saúde humana;

.....

XV - criar e estimular postos de trabalho e renda, inclusive mediante incentivo à criação de cooperativas de trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos, bem como a organização destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;

.....

XIX - propiciar e avaliar a geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;

XX - reduzir custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;

XXI - aperfeiçoar os padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos econômico-solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos;

XXII - (VETADO)." (NR)

"Art. 3º-A O Poder Público estimulará os serviços ambientais de reciclagem, destinados a apoiar empreendimentos econômico-solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos." (NR)

"Art. 5º .....

.....

XVII - empreendimentos econômico-solidários formados por trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos - aqueles constituídos por trabalhadores que tenham a catação, o beneficiamento, a reutilização e a comercialização de recicláveis como sua principal fonte de renda e que pratiquem, comprovadamente, o sistema de rateio entre seus associados." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputados Estadual