Lei nº 21829 DE 22/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2023

Dispõe sobre a garantia de atendimento, no mesmo piso de entrada de agências bancárias localizadas no Estado de Goiás, aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, quando não disponibilizarem elevador ou escada rolante.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias e/ou lotéricas localizadas no Estado de Goiás devem assegurar atendimento completo no térreo do estabelecimento a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças até 5 (cinco) anos de idade, obesos, pessoas com deficiência e outras com mobilidade reduzida, nos termos do art. 2º e do art. 4º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º A obrigação prevista no caput não se aplica caso haja disponibilização de elevador ou de escada rolante, em efetivo funcionamento, que conduza as pessoas mencionadas no caput até o local onde deva ser realizado o atendimento.

§ 2º O atendimento às pessoas mencionadas no caput deve ocorrer nos termos ali previstos, independentemente de serem clientes e/ou correntistas da instituição financeira.

§ 3º As agências bancárias devem afixar comunicado em lugar visível a todos os usuários sobre o atendimento nos termos desta Lei.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada ocorrência;

II - multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada reincidência;

III - suspensão temporária da atividade.

§ 1º A multa deve ser aplicada à instituição financeira e, solidariamente, em nível estadual e nacional, aos respectivos Presidentes, administradores ou titulares de cargo equivalente.

§ 2º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se reincidente a agência bancária que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior.

§ 3º A penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso III do caput:

I - só pode ser decretada a partir da segunda reincidência;

II - pode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso II do caput deste artigo;

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

§ 4º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, instituído pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

Art. 3º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei podem ser encaminhadas:

I - ao sistema de ouvidoria da própria agência bancária;

II - aos órgãos municipais e estaduais que compõem o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

III - às Promotorias de Justiça com atribuição em matéria de proteção e defesa dos direitos do consumidor no Estado de Goiás;

IV - à Defensoria Pública do Estado de Goiás;

V - à Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

VI - a outros órgãos com poder de fiscalização em matéria de direitos do consumidor.

Parágrafo único. Os órgãos previstos neste artigo devem compartilhar reciprocamente as informações referentes a denúncias recebidas e a eventuais penalidades aplicadas nos termos desta Lei.

Art. 4º Deve ser publicada, em meio eletrônico, a relação de agências bancárias localizadas no Estado de Goiás que, durante o exercício anterior, tenham sido apenadas nos termos desta Lei.

§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo deve ser organizada em ordem decrescente quanto às penalidades aplicadas, consoante os seguintes critérios:

I - no topo da lista, aquelas em desfavor das quais foi decretada a suspensão temporária da atividade, do maior prazo para o menor;

II - na sequência, aquelas em desfavor das quais foi aplicada somente pena(s) de multa, do maior valor para o menor.

§ 2º O critério previsto no inciso II do § 1º deste artigo também deve ser utilizado para indicar, em ordem decrescente, as agências bancárias que tiverem decretada a suspensão temporária da atividade pelo mesmo prazo.

§ 3º Os órgãos previstos no art. 3º desta Lei podem publicar, em suas respectivas páginas eletrônicas, a relação de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual