Lei nº 2182 DE 17/08/2015

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 10 mar 2016

Dispõe sobre a obrigação de todos os hipermercados do Município de Macapá, a disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os hipermercados, do Município de Macapá, a disponibilizarem funcionários capacitados para auxiliarem as pessoas com deficiência visual a efetuarem suas compras.

§ 1º A capacitação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - noções sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação vigente no Brasil;

II - inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;

II - formas de atendimento à pessoa com deficiência.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, poderão firmar convênios com entidades representativas das pessoas com deficiência visual a fim de promover a capacitação de seus funcionários.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades;

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão revertidas para propagandas sobre os direitos dos deficientes físicos.

Art. 3º Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento desta Lei ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Macapá.

Art. 4º Os hipermercados, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 17 de Agosto de 2015.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá

Autor: Vereador Prof. Madeira.