Lei nº 2182 DE 24/09/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 set 2014

Dispõe o desembarque de passageiros idosos e deficientes físicos fora do ponto de parada nos transportes coletivos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os usuários idosos e deficientes físicos, que utilizam transporte público coletivo podem determinar o local mais acessível para seu desembarque.

Art. 2º A solicitação de desembarque deverá ser feita ao condutor do transporte público que verificará a viabilidade do desembarque no local solicitado pelo passageiro.

Parágrafo único. Caso não seja viável o local escolhido pelos idosos e deficientes físicos, o condutor realizará a parada no local apropriado, mais próximo possível ao solicitado, visando não colocar em risco a vida do passageiro.

Art. 3º A Prefeitura, juntamente com órgãos fiscalizadores e a sociedade, ficarão encarregados de zelar pelo cumprimento desta lei, que deverá ser válida em todos os transportes públicos viários do Município de Porto Velho.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 3.102/2014

Autor: Ver. Pastor Delso Moreira