Lei nº 21812 DE 14/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2023
Institui o Programa Goiás por Elas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Programa Goiás por Elas para garantir o amparo social e financeiro às mulheres em situação de violência que estejam em vulnerabilidade social e contribuir para romper o ciclo de violência.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Goiás por Elas quanto às mulheres em situação de violência:
I - fortalecê-las em sua necessidade econômica para a superação dos riscos sociais;
II - desprendê-las do ciclo de violência com o rompimento da dependência econômica;
III - garantir a segurança alimentar delas e dos filhos;
IV - desenvolver a autonomia financeira delas; e
V - fornecer-lhes segurança de renda e melhor qualidade de vida.
Art. 3º O Programa Goiás por Elas utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e será realizado por transferência direta de renda.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, serão elegíveis ao recebimento do benefício as mulheres em situação de violência doméstica e familiar:
I - em extrema pobreza, pobreza e baixa renda;
II - residentes no Estado de Goiás;
III - portadoras de Boletim de Ocorrência registrado pela Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM; e
IV - beneficiadas com medida protetiva de urgência.
Art. 5º Atendidos os critérios discriminados no conjunto do art. 4º, de forma cumulativa, a mulher em situação de violência doméstica e familiar fará jus ao valor individual do benefício, que poderá ser de até R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo com base na avaliação do programa e na disponibilidade do erário.
§ 2º O valor máximo indicado no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente com base no índice inflacionário oficial.
Art. 6º O período de permanência no programa será de 12 (doze) meses.
Art. 7º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar beneficiadas com o Programa Goiás por Elas terão prioridade nos outros programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado de Goiás.
Art. 8º Para garantir a permanência no programa, as beneficiárias deverão:
I - comprovar, quando isso for solicitado, que estão sendo devidamente acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher e pela Rede de Assistência Social; e
II - realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso das gestantes, e o acompanhamento nutricional e de saúde para crianças até o sexto mês de vida.
Art. 9º As beneficiárias serão descredenciadas nos seguintes casos:
I - solicitação pessoal;
II - superação da extrema pobreza, da pobreza e da baixa renda;
III - descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício de que trata o art. 4º e das condições de permanência no programa dispostas no art. 8º, ambos desta Lei;
IV - falta de atualização cadastral ou saída do CadÚnico; e
V - ocorrência de falsa declaração ou fraude para a obtenção do benefício.
Art. 10. O pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo devido à:
I - ausência de utilização do benefício em período superior a 60 (sessenta) dias e com a devolução integral ao agente financeiro do programa;
II - solicitação da beneficiária; ou
III - pressuposto de falsa declaração ou fraude para a obtenção do benefício, com a solução pendente da atuação de órgãos apuratórios competentes.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Goiás por Elas, e compete a esse órgão adotar as medidas necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao pleno funcionamento do que é proposto.
Art. 12. Para a execução do Programa Goiás por Elas, serão utilizados recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS terá até 12 (doze) meses para iniciar o programa.
Art. 14. Para o exercício de 2023, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir à SEDS crédito especial no Orçamento-Geral do Estado, conforme está estabelecido no Anexo Único desta Lei, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), por se tratar de despesa não prevista e sem dotação orçamentária específica.
Art. 15. A continuidade do Programa Goiás por Elas será determinada anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo e estará condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL
Exercício | 2023 |
Órgão | 3000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
Unidade | 3001 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
Função | 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Subfunção | 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA |
Programa | 1040 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA |
Ação | 2316 - TRANSFERÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR - PROGRAMA GOIÁS POR ELAS |
Grupo de Despesa | 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte | 156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE |
Modalidade Aplicação | 90 - APLICAÇÕES DIRETAS |
Valor | R$ 3.600.000,00 |