Lei nº 21810 DE 14/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2023
Institui o Programa Dignidade e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Dignidade aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos que vivam em situação de pobreza ou de extrema pobreza no Estado de Goiás.
Art. 2º São objetivos específicos do programa a superação de riscos sociais, a autonomia financeira e a garantia de segurança alimentar.
Art. 3º O Programa Dignidade utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e será realizado por transferência de renda direta.
Art. 4º O valor do benefício será de R$ 300,00 (trezentos reais) no ano de 2023, a ser fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O valor máximo a que se refere o caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente com base no índice inflacionário oficial.
§ 2º Não serão elegíveis para o Programa Dignidade as pessoas que recebem o benefício do Programa Bolsa Família, do Governo Federal.
§ 3º O benefício deverá ser utilizado com itens de alimentação, higiene e medicamentos.
Art. 5º O descredenciamento do Programa Dignidade ocorrerá quando o beneficiário:
I - for a óbito;
II - completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
III - superar a extrema pobreza e a pobreza;
IV - não atualizar o cadastro ou sair do CadÚnico;
V - prestar falsa declaração ou realizar fraude para obter o benefício; ou
VI - descumprir os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 6º O pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo devido à:
I - solicitação do beneficiário; e
II - ausência da utilização do benefício em período superior a 60 (sessenta) dias, com a devolução do saldo ao agente financeiro do programa.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Dignidade e ficará autorizada a baixar atos complementares para a implementação dele.
Art. 8º Para a execução do programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Art. 9º O Programa Dignidade durará 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme a avaliação do programa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A SEDS terá até 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei para iniciar a execução do programa.
Art. 10. Para o exercício de 2023, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento-Geral do Estado, conforme está estabelecido no Anexo Único desta Lei, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), por se tratar de despesa não prevista no referido orçamento e sem dotação orçamentária específica.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL
Exercício | 2023 |
Órgão | 3000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DE- SENVOLVIMENTO SOCIAL |
Unidade | 3001 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
Função | 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Subfunção | 241 - ASSISTÊNCIA AO IDOSO |
Programa | 1040 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA |
Ação | 2315 - TRANSFERÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR - DIGNIDADE |
Grupo de Despesa | 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte | 156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE |
Modalidade Aplicação | 90 - APLICAÇÕES DIRETAS |
Valor | R$ 32.000.000,00 |