Lei nº 2181 DE 23/05/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 mai 2017
Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do Amapá
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera - se:
I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizem, por delegação do Estado e sob fiscalização do Poder Judiciário, serviço notarial ou de registro; e ,
II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito provado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação d e atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daquelas que exercem serviços notariais e de registro como delegatórios de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º E vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:
I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e
II - fazer qualquer menção aos termos cartório e cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitar á o infrator as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
I - advertência por escrito da autoridade competente; e
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 1º O valor da multa será reajustado anualmente, com base na variação do índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2º O valor arrecadado com aplicação da multa será revertido para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ.
§ 3º VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
Art. 5º As pessoas referidas no caput do art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecimento nesta Lei, a contar de sua publicação.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de maio de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
MENSAGEM Nº 036/ 20 17-GEA
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 0004/2016-TJAP
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto no § 1º, do art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0004/ 2016 -TJAP, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, especificamente o § 3º, alíneas "a " e "b", do artigo 4º.
RAZÕES DO VETO:
A finalidade do projeto est á discriminada no seu art. 1º, que visa regulamentar a utilização dos termos do cartório e cartório extrajudicial no Estado do Amapá, estabelecendo a distinção entre cartório extrajudicial e despachante, observando que esta lei não terá interferência sobre os cartórios judiciais, vejamos:
"Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizem, por delegação do Estado e sob fiscalização do Poder Judiciário , serviço notarial ou de registro; e,
II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares , em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais ."
Dessa forma, a lei pretende coibir que pessoas físicas ou jurídicas se utilizem do termo cartório indevidamente ou mesmo que faça qualquer menção a serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade na internet ou em qualquer outro meio de eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
A inobservância ao disposto no PL sujeitar á o infrator a sanções como advertência por escrito da autoridade competente, e multa d e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, que será cobrada em dobro a cada reincidência , sem prejuízo daquelas previstas na Lei F ederal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Oportuno ressaltar, que o valor da multa arrecadado, será destinado para o Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FMRJ.
Por outro lado, importa dizer que a Constituição Estadual estabeleceu no art. 143, ex vi :
"Art. 143. Os serviços notariais e de registro no âmbito estadual são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."
Nesse sentido, compete ao Poder Judiciário dos respectivos estados fiscalizar os serviços notariais e de registro localizados em seu território. Em geral, tal atribuição e conferida ao Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça de seus respectivos Estados, visto que, como dito alhures, o valor arrecadado das multas será revertido em benefício do Poder Judiciário.
A proposição em seu Art. 4º, § 3º, atribui ao PROCON e à Junta Comercial a competência para fiscalizar o cumprimento desta lei, conforme se observa abaixo:
"Art. 4º .....
§ 3º A fiscalização ao cumprimento desta Lei será efetuada:
a) pela Junta Comercial do Estado do Amapá, quando do recebimento de pedidos de arquivamento de atos constitutivos e posteriores alterações das pessoas jurídicas, mediante análise das denominações sociais e eventuais nomes de fantasia;
b) pelo PROCON/AP, pela realização de campanha informativa ao consumidor, bem como de fiscalizações periódicas."
Contudo, o referido artigo, por determinar atribuições e serviços aos órgãos da Administração Pública, finda por violar o princípio da Separação dos Poderes, pois visa regulamentar "ato típico de Administração", matéria reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da Administração Estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado. Assim como, não existe óbice para que futuramente o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá através da Corregedoria estabeleça o Termo de Fomento com a JUCAP e o PROCON, em regime de mutua cooperação.
De fato ao criar qualquer atribuição as Secretarias de Estado e aos órgãos da administração pública estadual, viola a competência exclusiva do Governador do Estado, sob pena de usurpação de sua reserva de iniciativa legislativa exclusiva, passível de incorrer em vício de iniciativa, na forma do art. 104, V, da Constituição Estadual:
"Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça. ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado à s leis que disponham sobre:
V - criação estruturação e atribuições das Secretarias d e Estado e órgãos da administração pública estadual;"
No mesmo sentido, corrobora o dispositivo da Constituição Federal, art. 61, § 1, II, alínea "b ":
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"
É oportuno consignar que o vício de iniciativa e considerado insanável pelo STF, não sendo passível de convalidação , mesmo que seja sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultando da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (A DI 2.867 , rel. min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido : ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011."
Face às considerações aduzidas é competente a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para realizar os atos fiscalizatórios para o cumprimento desta lei, em respeito ao princípio da reserva de iniciativa do Poder Executivo.
Fundamentado, nesses termos, com o devido respeito, oponho VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 0004/ 2016 -TJAP, por formal de iniciativa do § 3º, alíneas "a " e "b " do artigo 4º, por afronta a preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.
Palácio do Setentrião, 23 de maio de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador