Lei nº 21809 DE 14/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2023
Institui, no Estado de Goiás, o Programa Família Acolhedora Goiana para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora Goiana, integrante da Política de Assistência Social do Estado de Goiás, para propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos específicos:
I - acolher, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (art. 101 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
II - garantir atenção especializada à criança e ao adolescente acolhido;
III - contribuir para a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários;
IV - garantir a convivência familiar e comunitária; e
V - realizar a preparação e o acompanhamento psicossocial da criança e do adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio, em articulação com as políticas setoriais (assistência social, saúde, educação, esporte e cultura, entre outras).
Art. 2º As crianças e os adolescentes somente serão encaminhados à inclusão no Programa Família Acolhedora Goiana com determinação da autoridade judiciária competente, como medida protetiva prevista no art. 101 da Lei federal nº 8.069 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. As crianças e os adolescentes serão encaminhados mediante disponibilidade de famílias cadastradas com perfil e possibilidade para o acolhimento.
Art. 3º São atribuições da equipe do Programa Família Acolhedora Goiana:
I - a divulgação do Programa Família Acolhedora Goiana e a sensibilização das famílias para a participação nele;
II - a acolhida e a avaliação documental das famílias interessadas em compor o Programa Família Acolhedora Goiana;
III - a seleção e a capacitação das famílias interessadas em compor o Programa Família Acolhedora Goiana;
IV - o cadastramento das famílias que forem consideradas aptas a serem acolhedoras, com a formalização da inscrição no programa;
V - a preparação e o acompanhamento psicossocial da criança ou do adolescente, da família de origem, da família acolhedora e da rede social de apoio;
VI - a preparação e o apoio da criança ou do adolescente, da família de origem e da família acolhedora para o desligamento do programa; e
VII - a manifestação formal sobre a possibilidade de acolhimento da criança ou do adolescente pela família acolhedora.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 4º O Programa Família Acolhedora Goiana, preferencialmente, será regionalizado, com o envolvimento das Secretarias de Assistência Social dos municípios que comporão cada região.
Art. 5º A execução do programa se dará:
I - em regime de cooperação técnica e financeira com os municípios que abrangem a mesma região;
II - por execução direta pelo Estado; ou
III - por execução indireta, por meio de termo de colaboração com organizações da sociedade civil, atendidas as determinações da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Qualquer uma das formas de execução do Programa Família Acolhedora Goiana contemplará a articulação com serviços públicos e da rede de organizações de assistência social e terá como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Estadual de Assistência Social;
IV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselhos Tutelares;
VI - Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselhos Municipais de Assistência Social;
VIII - Secretarias Municipais de Assistência Social;
IX - Secretarias Municipais de Educação;
X - Secretarias Municipais de Habitação;
XI - Secretarias Municipais de Saúde; e
XII - Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 6º O Governo do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, será responsável:
I - pela supervisão, pelo apoio técnico e pelo monitoramento dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana;
II - pelo cofinanciamento dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana; e
III - pela execução do programa, caso a modalidade de oferta seja a indicada no inciso II do art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 7º São requisitos para a família participar do Programa Família Acolhedora Goiana:
I - ter residência fixa em um dos municípios da região há pelo menos 1 (um) ano;
II - ao menos um de seus membros ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - seus membros apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estarem interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, com zelo pelo seu bem-estar;
IV - seus membros não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas, o que será comprovado mediante laudo técnico expedido por profissional de saúde;
V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do programa;
VI - não manifestar interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Programa Família Acolhedora Goiana e não possuir inscrição no Sistema Nacional de Adoção; e
VII - os membros da família que vivem no lar recepcionador da criança ou do adolescente estarem de comum acordo com o acolhimento.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora Goiana será gratuita e permanente, realizada com o preenchimento da ficha de cadastro do programa, cuja disponibilização será amplamente divulgada, com a apresentação dos documentos indicados a seguir:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Certidão de Nascimento ou de Casamento;
III - comprovante de residência;
IV - certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás e pela Polícia Federal;
V - certidões negativas de processos criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, referentes ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição;
VI - atestado de saúde física e mental;
VII - comprovante de rendimentos; e
VIII - declaração de não interesse na adoção de criança ou adolescente.
§ 1º Os documentos indicados nos incisos I a V deste artigo deverão ser apresentados por todos os membros com mais de 18 (dezoito) anos de idade da família que deseje participar do programa, não somente por aquele que se habilite a deter o Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 2º Os responsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema com a sua documentação e a equipe técnica do Programa Família Acolhedora Goiana avaliará a situação dos outros membros da família.
§ 3º Qualquer alteração na documentação, nos antecedentes criminais e na condição de saúde física e mental dos membros da família considerada apta a ser acolhedora deverá ser comunicada por ela à equipe do programa.
Art. 9º Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.
Art. 10. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, por meio de avaliação inicial (documentação e atendimento aos requisitos mínimos para a função) e de estudo psicossocial sob a responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora Goiana.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupo e observações das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial, as famílias consideradas aptas a serem acolhedoras formalizarão sua inscrição no programa com o preenchimento da ficha de cadastro, de que constam os documentos necessários discriminados no art. 8º desta Lei.
§ 3º A documentação das famílias aptas será encaminhada pela coordenação do programa à Justiça da Infância e da Juventude para que seja emitido, com presteza, o Termo de Guarda e Responsabilidade quando ocorrer o acolhimento de uma criança ou adolescente pela família cadastrada.
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 11. A família acolhedora, sempre que for possível, será previamente informada sobre a previsão do tempo do acolhimento da criança ou do adolescente para o qual foi chamada a acolher, consideradas as disposições do art. 19 do ECA , e deverá ser comunicado que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 12. A criança ou o adolescente será encaminhada(o) preferencialmente para família acolhedora residente no município de origem do acolhido.
Parágrafo único. Na ausência de domicílio de família acolhedora no próprio município de residência da criança ou do adolescente, ela ou ele será encaminhada(o) a família acolhedora da região que o município integra.
Art. 13. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do programa, também serão orientadas sobre os objetivos do programa de acolhimento, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou dos adolescentes.
Art. 14. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito por:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e nas entrevistas;
II - participação obrigatória nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do ECA , das questões sociais relativas à família de origem, das relações intrafamiliares, da guarda, do papel da família acolhedora e de outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do programa; e
V - consulta ao diretor da escola e/ou professor da criança ou do adolescente acolhido de forma a obter informações sobre a sua situação e sobre possíveis dificuldades enfrentadas por ela ou por ele no processo de acolhimento ou de reintegração com a família de origem.
Art. 15. A equipe técnica fornecerá ao Juizado da Infância e da Juventude relatório sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido, no máximo a cada 3 (três) meses, nos termos do § 1º do art. 19 do ECA.
Art. 16. A família acolhedora, mediante assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade, passa a ter os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião sobre a criança ou o adolescente acolhido, e se obrigará a:
I - prestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, e ao seu detentor está conferido o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do ECA;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que estiverem acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob a orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora Goiana;
V - proceder, nos casos de inadaptação, à desistência formal da guarda e responsabilizar-se pelos cuidados com a criança ou o adolescente acolhido até o novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; e
VI - manter a criança ou o adolescente regularmente matriculada(o) e com assiduidade às unidades educacionais, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio.
Art. 17. A família poderá ser desligada do programa:
I - por determinação judicial, atendidos os encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou a colocação em família substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º desta Lei ou descumprimento das obrigações e das responsabilidades de acompanhamento; e
III - por solicitação por escrito da própria família acolhedora.
Art. 18. Em qualquer caso de desligamento, as seguintes medidas serão realizadas pelo programa de acolhimento:
I - o acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, com o atendimento às suas necessidades; e
II - a orientação e a supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinentes, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, para a manutenção do vínculo.
Parágrafo único. O desligamento do programa ocorrerá mediante o conhecimento e a autorização da Justiça da Infância e da Juventude.
CAPÍTULO V - DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 19. Fica o Poder Executivo estadual responsável pelo financiamento da Bolsa-Auxílio a ser concedida às famílias acolhedoras.
§ 1º O recurso destinado à Bolsa-Auxílio será repassado ao município para a concessão à família acolhedora, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 2º O recurso destinado à Bolsa-Auxílio será repassado diretamente à família acolhedora, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 3º O recurso destinado à Bolsa-Auxílio será repassado a organização da sociedade civil para a concessão à família acolhedora, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso III do art. 5º desta Lei.
Art. 20. A Bolsa-Auxílio será concedida ao membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, no valor de até 1. (um) salário mínimo vigente por mês e por criança ou adolescente acolhido, observado o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 1º Nos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor será ampliado em até 1/3 (um terço) do montante.
§ 2º No caso de a mesma família acolher mais de uma criança ou adolescente, o valor da Bolsa-Auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes.
§ 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá a Bolsa-Auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, e seu valor não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
§ 4º O valor da bolsa a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo com base na avaliação do programa e na disponibilidade do erário.
Art. 21. O valor da Bolsa-Auxílio será repassado por depósito em conta bancária no nome do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
Art. 22. A família acolhedora que tenha recebido a Bolsa-Auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei ficará obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os recursos destinados ao cofinanciamento estadual dos Programas Regionalizados Família Acolhedora Goiana e os destinados ao pagamento da Bolsa-Auxílio deverão ser custeados com recursos próprios do Estado, preferencialmente provenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, via o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
§ 1º Os recursos definidos no caput deste artigo serão transferidos do FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social, que ficará responsável pela operacionalização desses recursos e pela prestação de contas, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 2º Os recursos definidos no caput deste artigo serão operacionalizados pelo FEAS, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 3º Os recursos definidos no caput deste artigo serão transferidos do FEAS às organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do Programa Família Acolhedora Goiana, que se encarregarão da operacionalização do recurso e da prestação de contas, na ocasião da oferta do programa na modalidade indicada no inciso III do art. 5º desta Lei.
Art. 24. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, e isso não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do programa.
Art. 25. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município de execução do programa com a criança ou o adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do programa.
Art. 26. É vedada a mudança da família para outro município e, caso haja a necessidade de mudança de residência para outro endereço ou município, ela deverá ser autorizada pelo Poder Judiciário e comunicada pela família acolhedora, previamente, à equipe responsável pelo programa.
Art. 27. As crianças ou os adolescentes cadastrados no Programa Família Acolhedora Goiana terão:
I - com absoluta prioridade, o atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, por meio das políticas públicas existentes;
II - o acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora Goiana;
III - o estímulo à manutenção e/ou à reformulação dos vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - a garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que for possível; e
V - o direito de preferência em matrículas e transferências de matrícula nas escolas públicas próximas à residência da família acolhedora.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A SEDS fica autorizada a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa Família Acolhedora Goiana, que deverão seguir as legislações nacional e estadual sobre o tema.
Art. 29. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta Lei após sua publicação.
Art. 30. Para o exercício de 2023, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir à SEDS crédito especial no Orçamento-Geral do Estado, conforme está estabelecido no Anexo Único desta Lei, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por se tratar de despesa não prevista nele e sem dotação orçamentária específica.
Art. 31. A continuidade do programa dependerá da renovação anual por decreto do Chefe do Poder Executivo e da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL
Exercício | 2023 |
Órgão | 3000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
Unidade | 3001 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
Função | 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Subfunção | 243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
Programa | 1040 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA |
Ação | 2317 - TRANSFERÊNCIA DE RENDA COMPLEMENTAR - BOLSA-AUXÍLIO - FAMÍLIA ACOLHEDORA GOIANA |
Grupo de Despesa | 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte | 156 - RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE |
Modalidade Aplicação | 90 - APLICAÇÕES DIRETAS |
Valor | R$ 2.000.000,00 |