Lei nº 21781 DE 16/01/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jan 2023
Estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas que visam contribuir para a prevenção de desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos que especifica, em suplementação à norma geral estabelecida pelo § 2º do art. 208 da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), como forma de proteção das crianças e dos adolescentes.
Art. 2º Imediatamente após o registro da ocorrência de desaparecimento de criança ou adolescente, o órgão que receber a notificação primária emitirá alerta de desaparecimento aos seguintes destinatários:
I - instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;
II - companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos órgãos de segurança pública;
III - postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento nesses locais;
IV - delegacias especializadas no atendimento às crianças e aos adolescentes;
V - Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos - ReDESAP;
VI - em um raio de duzentos quilômetros a partir do local do desaparecimento:
a) aos postos da Polícia Rodoviária Federal e aos da Polícia Militar que efetuam o controle das rodovias estaduais;
b) às praças de pedágio, aos postos de combustível, às paradas de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais e às estações ferroviárias;
c) às emissoras de rádio e de televisão, aos jornais e aos provedores de internet.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O alerta de desaparecimento só será emitido se atendidas as seguintes condições:
I - acordo e consentimento dos pais;
II - real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
III - informações e elementos que permitam localizar a criança ou o adolescente ou seu sequestrador.
Art. 5º Os sítios eletrônicos do Poder Público estadual veicularão as seguintes informações sobre a criança ou o adolescente desaparecido:
I - nome do desaparecido;
II - fotografia ou retrato falado do desaparecido;
III - indicação de contato com a autoridade policial responsável;
IV - números de telefones e endereços eletrônicos aptos a receber informações sobre o desaparecido;
V - demais informações relevantes para a identificação e recuperação do desaparecido.
Art. 6º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público poderá firmar convênios com empresas concessionárias de rádio, televisão e internet que atuam no Estado de Goiás.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual