Lei nº 21728 DE 27/07/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2015

Altera a Lei nº 6.084, de 15 de maio de 1973, que dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 6.084 , de 15 de maio de 1973, o seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A As atividades da Copasa-MG, previstas em seu objeto social, serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou ainda por intermédio de empresas de que participem a Copasa-MG ou suas subsidiárias, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 1º Fica permitida a transferência de empregados entre a Copasa-MG e suas subsidiárias e controladas, respeitados os direitos assegurados na legislação vigente e em acordos coletivos de trabalho.

§ 2º Fica garantida, nos termos de regulamento, aos empregados da Copasa-MG e de suas subsidiárias, representação nos respectivos conselhos de administração, observadas as condições para a escolha de representantes previstas no parágrafo único do art. 140 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º A Copasa-MG poderá fornecer apoio operacional, logístico, administrativo e técnico à operação de suas subsidiárias.

§ 4º O prazo de duração da Copasa-MG, de suas subsidiárias e controladas é indeterminado.".

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.084, de 1973.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL