Lei nº 2.171 de 13/11/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 nov 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de veículos registrados e emplacados no Estado de Rondônia para execução de obras e serviços custeados com recursos públicos.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Somente os veículos emplacados e registrados no Estado de Rondônia poderão ser, direta ou indiretamente, utilizados na realização de obras prestações de serviços deste Estado, custeados com recursos públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exceto nas seguintes situações:

I - caso fortuito ou força maior; e

II - obras ou serviços realizados em um período não superior a 30 (trinta) dias, computando-se nesse período os termos contratuais aditivos bem como novos contratos firmados de forma sucessiva.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todas as empresas que, direta ou indiretamente, fornecem serviços ou produtos para as empresas responsáveis pela realização de obras ou serviços tratados no caput deste artigo.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei pela empresa contratada para realização da obra ou do serviço especificado no art. 1º, bem como por suas contatadas, parceiras, subsidiárias e terceirizadas, implicará, após justificação prévia, em revogação da Licença Ambiental Estadual, sem direito à indenização e sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 3º A concessão de quaisquer incentivos de natureza fiscal, tributário, logístico e estrutural, proveniente do Estado de Rondônia às empresas participantes, direta e indiretamente, na realização de obras e prestação de serviços custeados com recursos públicos, fica condicionada ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei, após a concessão dos incentivos tratados no caput deste artigo, implicará em revogação destes e em ressarcimento aos cofres públicos, dos valores equivalentes em pecúnia.

Art. 4º A partir da vigência desta Lei, as empresas que estiverem em desacordo com suas disposições terão um prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar sua regularização.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador