Lei nº 2170 DE 03/05/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 mai 2017
Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amapá a inserir placas educativas sobre autismo e o símbolo mundial do autismo nas placas de atendimento prioritário, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Estado ficam obrigados a inserir placas educativas sobre autismo e o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas de atendimento prioritário.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
§ 2º As placas decorativas deverão conter informações a respeito do autismo, bem como frases que tirem dúvidas e expliquem os direitos das pessoas com TEA.
§ 3º VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de maio de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
MENSAGEM Nº 028/2017-GEA
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 0031/2017-AL
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto no § 1º, do art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0031/2017-AL, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Marília Góes, especificamente o § 3º, do art. 1º.
RAZÕES DO VETO:
Inicialmente, cumpre-nos destacar que as pessoas que possuem o Transtorno do Espectro Autista - TEA são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do Decreto Federal nº 8.368, de 02 de dezembro de 2014.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina no seu inciso VI, do art. 2º: "[...] a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações."
Dessa forma, é dever do Estado estabelecer normas que possibilitem a efetiva política de proteção dos direitos das pessoas com TEA.
A finalidade do projeto está discriminada no seu art. 1º: "Os estabelecimentos públicos e privados do Estado ficam obrigados a inserir placas educativas sobre o autismo e o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas de atendimento prioritário."
No que tange aos estabelecimentos privados esclarece quais são eles no § 1º do art. 1º, vejamos: "Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares;"
Oferecer maior qualidade de vida para as pessoas que convivem com o distúrbio é sem dúvida preservar por seus direitos básicos. Em seu teor, o projeto de lei obriga comércios, como supermercados, bancos e farmácias, além de órgãos públicos municipais, a aplicar a marca em placas de identificação de atendimento prioritário, que consiste em um laço feito de peças de quebra-cabeças coloridas.
Contudo, após análise técnica do projeto de lei em questão, identificamos a necessidade de opinar pelo veto do § 3º do art. 1º. O referido parágrafo, por determinar atribuições e serviços aos órgãos da Administração Pública, finda por violar o princípio da Separação dos Poderes, pois visa regulamentar "ato típico de Administração", matéria reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração estadual, com o auxilio dos Secretários de Estado.
Diante disso, qualquer definição acerca das atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual decorre da competência exclusiva do Governador, do Estado, sob pena de usurpação de sua reserva de iniciativa legislativa exclusiva, passível de incorrer em vício de iniciativa, na forma do art. 104, V, da Constituição Estadual:
"Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretárias de Estado e órgãos da administração pública estadual;"
No mesmo sentido, corrobora o dispositivo da Constituição Federal , art. 61 , § 1, II, alínea "b":
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"
Dessa forma, é no campo dessa competência privativa que se insere a regulamentação de sanções e multas, considerando os aspectos de ordem técnica, operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar. Em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal ao versar sobre uma lei autorizativa, entendeu por bem decretar sua inconstitucionalidade nos seguintes termos:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei alagoana nº 6.153, de 11 de maio de 2000, que cria o programa de leitura de jornais e periódicos em sala de aula, a ser cumprido pelas escolas da rede oficial e particular do Estado de Alagoas.
1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado.
2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea "e", da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências.
3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF - ADI: 2329 AL, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 14.04.2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe - 116 Divulg 24.06.2010 Public 25.06.2010 Ement VOL-02407-01 PP-00154 - grifo nosso)".
É salutar destacar que a eventual sanção do parágrafo impugnado do projeto de lei no qual se tenha constatado o vício de iniciativa não é apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere no posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007). No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011."
Pelo exposto, com fulcro no texto expresso da Constituição Federal e do Estado do Amapá, e ainda com escopo nos precedentes jurisprudenciais, somos levados a sugerir a oposição de veto ao parágrafo 3º, do art. 1º, do Projeto de Lei nº 0031/2017-AL.
Fundamentado, nesses termos, com o devido respeito, oponho VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 0031/2017-AL ao § 3º, do art. 1º, por afronta a preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.
Palácio do Setentrião, 03 de maio de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador