Lei nº 21692 DE 17/10/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2023

Proíbe a utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe a utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, incluindo-se as fantasias carnavalescas, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição constante no caput deste artigo as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial, regularmente autorizado pelo Poder Público.

Art. 2º As agremiações carnavalescas poderão utilizar materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial, sem o uso de penas e plumas advindas de animais, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para essa substituição.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, pagamento de multas que variam entre 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 4.000 UPF/PR (quatro mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de outubro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Ricardo Arruda
Deputado Estadual