Lei nº 2169 DE 09/03/2016

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 10 mar 2016

Dispõe sobre a proibição de abastecimento de veículos após o travamento automático da bomba de segurança nos postos de combustível do Município.

O Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco - Acre, nos termos do § 7º do art. 40 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o abastecimento dos veículos após o travamento automático da bomba de segurança nos postos de combustível do Município.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei, implicará na aplicação de multa no valor de 15 (quinze) UFMRB'S - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas aplicadas, por infrações cometidas contra o disposto na presente Lei, serão destinados 50% (cinqüenta por cento) para conta específica do Fundo Municipal de Saúde e 50% (cinqüenta por cento) para conta específica do Fundo do Meio Ambiente, que serão empregados em ações de saúde do trabalhador e programas ambientais.

Art. 3º Os postos de combustíveis deverão afixar em local visível ao consumidor, através de placa ou cartaz, com dimensões mínimas de 30x40 centímetros, contendo os seguintes dizeres:

"PROIBIDO ABASTECER APÓS O TRAVAMENTO DA BOMBA".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões "EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO", 09 de março de 2016.

Artêmio Costa

Presidente