Lei nº 2167 DE 28/05/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 jun 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião; determina a divulgação do link com o Alvará de Funcionamento divulgado pela Prefeitura no site do estabelecimento, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de Porto Velho fica obrigada a divulgar via internet a imagem do alvará de funcionamento dos locais de reunião considerados por Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por locais de reunião os estabelecimentos que necessitam requerer o Alvará de Funcionamento.

Art. 3º Necessitam requerer o Alvará de Funcionamento, como disposto em Lei específica do Município, os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público e atividades assemelhadas.

Art. 4º Considera-se atividades assemelhadas para fins, do disposto no art. 3º desta Lei:

I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;

II - templos religiosos;

III - "biffer" salões de festas ou danças;

IV - ginásios ou estádios;

V - recinto para exposições ou leilões;

VI - museus;

VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;

VIII - casas de músicas, boates, discotecas e danceterias;

IX - autódromos, hipódromo, velódromo e hípica;

X - clubes associativos, recreativos e esportivos.

Art. 5º Os locais de reunião definidos por esta lei são obrigados a ter um site na internet e divulgar em local visível:

I - LINK com a Imagem do Alvará de Funcionamento disponibilizado no site da Prefeitura;

II - planta do local informando, saída de emergência e itens do sistema de segurança do estabelecimento.

Art. 6º Os locais de reunião definidos por esta lei que derem publicidade a eventos, festas, shows, reuniões e similares deverão fazer constar no convite impresso ou eletrônico:

I - número do Alvará;

II - lotação máxima permitida no estabelecimento;

III - informação de que no site consta a planta do local.

Art. 7º Os locais de reunião que forem flagrados sem o site na internet com link que remete a imagem do alvará de funcionamento disponibilizado pela Prefeitura, sofrerão as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento;

II - no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;

III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Art. 8º Os locais de reunião que forem flagrados sem a planta do local com as saídas de emergência e itens de segurança do estabelecimento no site da internet, e dando publicidade a eventos, festa, shows, reuniões e similares sem respeitar a exigência imposta no art. 6º, sofrerá a seguinte penalidade:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser graduada pelo órgão competente conforme faturamento do estabelecimento.

Art. 9º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 28 de maio de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.988/2013.

Ver. Pastor Delso Moreira