Lei nº 21654 DE 25/11/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2022
Altera a Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências; e a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios; e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 15.109 , de 02 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º .....
.....
III - (VETADO);
.....
VI - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural, nos diversos ramos de atuação, inclusive de agricultores familiares, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;
VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo, bem como de geração de emprego e renda;
.....
X - coibir a criação de Sociedades Cooperativas irregulares, que tenham ou não intuito de fraudar as leis vigentes no país, acautelando a celebração de contratos juntos aos órgãos da administração pública estadual;
XI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de informações fornecidas pela JUCEG de todos os registros de Sociedades Cooperativas, mediante celebração de convênio entre a JUCEG e a OCB/GO;
XII - estimular o desenvolvimento local sustentável por meio das cooperativas;
XIII - estimular o apoio técnico e operacional ao cooperativismo da agricultura familiar, bem como a celebração de parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
XIV - estimular a realização de estudos e pesquisas que contribuam com o desenvolvimento da atividade-fim da cooperativa de agricultura familiar e do sistema cooperativista;
XV - estimular a contratação de cooperativas de profissionais especializados para a execução de serviços de caráter eminentemente técnico na saúde pública, especialmente, no atendimento hospitalar de urgência e emergência, ou em outras atividades de interesse estratégico em que a cooperativa apresente objeto social especializado para a prestação dos serviços;
XVI - (VETADO);
XVII - estimular a criação de fundo de apoio ao cooperativismo, visando à criação de projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa e assistência técnica, em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas;
XVIII - possibilitar a participação das sociedades cooperativas em processos licitatórios.
§ 1º O objetivo de que trata o inciso VII poderá ser realizado por meio de programações educacionais ou atividades sociais, em parceria com sociedades cooperativas ou com entidades representantes do cooperativismo, de forma a estimular a prática do cooperativismo e do empreendedorismo.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se cooperativismo da agricultura familiar as cooperativas formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica.
§ 3º Conforme disposto no § 1º do art. 105 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a representação do sistema cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO, investido na função técnico-consultiva do governo estadual para a formulação de políticas públicas voltadas ao Cooperativismo."(NR)
"Art. 3º Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela constituída em conformidade com o art. 40 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e ainda registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.
..... "(NR)
Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG poderá observar, por ocasião do registro dos atos das sociedades cooperativas, o "Certificado de Registro", comprobatório de análise e aprovação dos documentos e procedimentos constitutivos de cooperativas, emitido pela OCB/GO.
Parágrafo único. A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCEG, poderá ter seu registro suspenso, podendo perder os estímulos creditícios e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e a prerrogativa de usar na razão social a denominação "cooperativa".
Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual do Cooperativismo, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o primeiro sábado do mês de julho, data em que se comemora o Dia Internacional do Cooperativismo.
Art. 4º A Semana Estadual ora instituída tem por objetivo fortalecer a cultura da cooperação e do empreendedorismo, bem como difundir a atividade cooperativista.
Art. 5º A Semana Estadual do Cooperativismo será incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual instituída pela Lei nº 15.109 , de 02 de fevereiro de 2005.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 19.886, de 17 de novembro de 2017.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de novembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual