Lei nº 2165 DE 13/01/2016

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 15 jan 2016

Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-Estado do Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a divulgação de mensagem educativa antidrogas, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Rio Branco.

§ 1º Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, exposição agropecuária e outros similares.

§ 2º A mensagem que alude o caput deste artigo poderá ser feita por meio de vídeos, faixas e/ou ainda, impressa nos ingressos que dão acesso aos eventos e shows culturais.

§ 3º No caso de apresentação de vídeo, deverá este ter duração de, no máximo, um minuto de exibição, devendo ser feito em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público local onde se realiza o evento ou show cultural.

§ 4º As faixas de divulgação da mensagem deverão ser confeccionadas de modo a permitir sua visualização por todos os participantes dos eventos e shows.

Art. 2º O vídeo educativo deverá ser de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Rio Branco.

Art. 3º Os vídeos, assim como as faixas e/ou os ingressos contendo a mensagem de que trata esta Lei, serão de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Rio Branco.

Art. 4º A concessão do alvará para cada evento estará condicionada a assinatura, pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e compromisso de veiculação de vídeo pertinente, nos termos do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.

Art. 5º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - uso indevido de medicamentos;

III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação;

V - a participação da família e da comunidade.

Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - para as empresas administradoras de cinema, multa no valor de 05 (cinco) UFMRB, por sessão de filme exibido sem a mensagem educativa;

III - para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa no valor de 10 (dez) UFMRB, aplicada em dobro no caso de reincidência e, após terceira infração, a cassação da licença de funcionamento e proibição de realizar eventos pelo prazo de um ano no âmbito do Município de Rio Branco.

Art. 7º O Poder Executivo, regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de Janeiro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis, 55º do Estado do Acre e 133º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco