Lei nº 2161 DE 31/03/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 mar 2017
Obriga estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a devolverem o troco integral ao consumidor, em moeda corrente, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços, localizados no Estado do Amapá, ficam obrigados a devolver o troco integral ao consumidor em moeda corrente, no ato da aquisição de produto ou serviço.
§ 1º É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços substituir o troco em espécie, por outros produtos, sem o consentimento prévio do consumidor.
§ 2º Na falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, os estabelecimentos comerciais ou fornecedor de produtos ou serviços deverá arredondar o valor para quantia menor, sempre em beneficio do consumidor.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar placa ou cartaz, com dimensão mínima de 0,20m x 0,30m, em local visível, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de março de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
GOVERNADOR