Lei nº 21608 DE 11/10/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 out 2022

Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio, denominado "narguilé", aos menores de dezoito anos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a venda e a comercialização do cachimbo de água egípcio, denominado "narguilé", aos menores de dezoito anos.

§ 1º Incluem-se na proibição estabelecida no caput as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal e as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho e qualquer acessório para a prática desse instrumento.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens para essa prática aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de registro de identidade ou documento de identificação pessoal com foto.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Ao infrator do disposto nesta Lei será imposta a cobrança de multa no valor:

I - de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos infringentes primários;

II - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos infringentes reincidentes.

§ 1º O valor da multa será proporcional à quantidade de materiais comercializados.

§ 2º (VETADO).

Art. 4º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica deverá fixar no seu interior placa de aviso, escrito de forma clara e em local visível, quanto à proibição estabelecida no art. 1º desta Lei.

Art. 5º O Poder Público estadual promoverá a ampla divulgação e conscientização dos jovens sobre os males causados pelo uso do narguilé.

§ 1º Para os fins deste artigo, institui-se no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás a "Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso do Narguilé", compreendida sempre na última semana do mês de maio de cada ano.

§ 2º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 11 de outubro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DIEGO SORGATTO

Deputado Estadual