Lei nº 2160 DE 31/03/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Proíbe a cobrança de multas ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido às casas noturnas, bares, restaurantes, boates e congêneres do Estado, a cobrança de multa ou taxas abusivas dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

Parágrafo único. Por abusivo entende-se o valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor do ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor superior a um (1) quilo do alimento consumido.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) reais, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º Caberá ao PROCON a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2º.

Art. 4º O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá - PROCON, que criará fundo especifico.

Art. 5º Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de março de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

GOVERNADOR