Lei nº 2.160 de 14/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 out 2009

Institui o Programa Estadual de Eficiencia Energética, no âmbito do Governo do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de Eficiência Energética.

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade implantar, promover e articular ações visando à redução e o uso racional de energia.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a implantação do Programa Estadual de Eficiência Energética.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador