Lei nº 2159 DE 08/05/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 20 mai 2014

Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório ao Idoso nos diferentes níveis de atenção à Saúde e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Dentro do princípio de universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Porto Velho, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos, ou pareceres, os idosos, serão atendidos preferencialmente e obrigatoriamente em todos os Postos de Saúde ou similares, de responsabilidade municipal, como, nos ambulatórios de urgências, tanto públicos como particulares credenciados pelo SUS.

Art. 2º O atendimento preferencial e obrigatório, nos termos da presente lei, se constitui na atenção imediata, em todos os níveis de serviço de saúde, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários.

Art. 3º Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos.

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através de uma política municipal de Saúde do idoso, normatizar, supervisionar, avaliar e controlar a assistência a saúde do idoso, mediante programas específico e capacitação de recursos humanos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de maio de 2014.

Vereador Pastor DELSO MOREIRA

1º Vice Presidente

Projeto de Lei nº 3.008/2013

Ver. Pasto Delso Moreira