Lei nº 2157 DE 22/12/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 dez 2015

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota Rio Branco, que concede incentivo em favor de tomadores de serviços no Município de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Rio Branco, instituindo o Programa Nota Rio Branco, com o objetivo de incrementar a arrecadação por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. A concessão de incentivos prevista neste artigo poderá ser suspensa a qualquer tempo, por ato do chefe do Poder Executivo, de acordo com o interesse da política fiscal do Município.

Art. 2º Os incentivos a que se refere o artigo 1º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISSQN relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme disposto nesta Lei;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a NFS-e, conforme dispuser regulamento.

Art. 3º O tomador de serviços, pessoa física, fará jus ao crédito de que trata o artigo anterior, no percentual de até 30% (trinta por cento), aplicados sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidamente recolhido.

§ 1º Não farão jus ao crédito de que trata este artigo:

II - as pessoas jurídicas de qualquer natureza;

II - as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 2º Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na forma prevista em regulamento.

§ 3º O crédito terá validade de 18 (dezoito) meses após aquele em que tiver sido gerado.

§ 4º É facultado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei a transferência dos créditos a entidades de assistência social, devidamente cadastradas neste Município, conforme dispuser regulamento.

Art. 4º Não gerará crédito:

I - a prestação de serviços imune ou isenta, em que não houver a incidência de ISSQN ou as que estiverem com exigibilidade suspensa por determinação judicial ou por processo administrativo;

II - a prestação de serviços cujo pagamento do ISSQN for realizado por meio de lançamento de ofício;

III - a prestação de serviços submetida ao regime de pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei;

IV - as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional;

V - a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada a tributação fora do Município de Rio Branco;

VI - outras atividades de prestação de serviços conforme regulamento.

Art. 5º Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que receber os créditos previstos no artigo 3º desta Lei, poderá utilizá-los:

I - para abatimento do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente a exercícios subsequentes e relativo à imóvel localizado no território do Município de Rio Branco, indicado pelo tomador;

II - para depósito dos créditos em conta corrente mantida em Instituição do Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito, na forma prevista em regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação às obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN.

§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a no mínimo R$ 25,00 (vinte e cinco), desde que o beneficiário não possua débitos com a Fazenda do Município.

§ 3º A utilização e depósito dos créditos ocorrerão conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, na forma prevista em regulamento.

§ 4º Para conversão em créditos-bônus de telefonia móvel celular, a partir do valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), em nome de seu titular, na forma prevista em regulamento.

Art. 6º O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, com o objetivo de:

I - estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração de crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei;

II - estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do crédito do IPTU;

III - disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio de prêmios;

IV - disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos créditos;

V - dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação tributária e a proteção ao erário.

Art. 8º Os recursos destinados aos créditos, bem como àqueles destinados ao sorteio de prêmios previstos nesta Lei, serão contabilizados conforme Lei Orçamentária Anual do Município:

I - os valores referentes aos créditos serão contabilizados à conta da receita de ISSQN;

II - os valores destinados aos sorteios de prêmios correrão por conta da dotação consignada no Orçamento Anual vigente.

Art. 9º O Município de Rio Branco poderá promover campanha de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre os benefícios desta Lei.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN poderá divulgar e disponibilizar, por meio do sítio eletrônico www.riobranco.ac.gov.br, estatísticas referentes ao Programa Nota Rio Branco.

Art. 11. Em conformidade com o disposto no artigo 9º desta Lei, ficam os prestadores de serviços abrangidos pelo Programa Nota Rio Branco obrigados a exibir no interior de seus estabelecimentos, e em locais visíveis ao público, o adesivo de divulgação do referido Programa fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN.

§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implicará na imposição da sanção prevista na alínea "h" do inciso I do Art. 86 da Lei nº 1.508/2003 .

§ 2º A sanção referida no § 1º deste artigo será imposta ao prestador de serviços que, notificado para o cumprimento da obrigação, não atender no prazo de 10 (dez) dias a notificação preliminar.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de sua regulamentação.

Rio Branco - Acre, 22 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco