Lei nº 2155 DE 20/03/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 mar 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade do diploma de técnico em radiologia para a operação de equipamentos emissores de radiação ionizante e o uso de equipamentos de proteção individual no Estado do Amapá. Dispõe sobre a obrigatoriedade do diploma de técnico em radiologia para a operação de equipamentos emissores de radiação ionizante e o uso de equipamentos de proteção individual no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os operadores de equipamentos emissores de radiação ionizante ficam obrigados, no Estado do Amapá, a comprovar formação específica na área de radiologia, no mínimo em nível técnico.
Art. 2º Para a operação dos equipamentos referidos no art. 1º, será obrigatório o uso de equipamentos de proteção individuais - EPI, sendo aplicáveis a Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - nº 453, de 1º de junho de 1998, e a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER - nº 21, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de março de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador