Lei nº 2153 DE 20/03/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 mar 2017

Determina o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária, na situação que especifica no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o acesso pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, ao circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária.

§ 1º O acesso de que trata o caput ocorrerá quando da comunicação de ação criminosa no interior ou na redondeza das referidas instituições, cujo acionamento pode ser realizado pela SEJUSP, pelas agências bancárias, casas lotéricas, por outro estabelecimento e por pessoa física.

§ 2º O acesso de que trata o caput abrangerá as imagens das câmeras do circuito interno e externo, no intervalo entre o registro e a finalização da ocorrência policial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de março de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador