Lei nº 21525 DE 26/07/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jul 2022
Dispõe sobre a destinação, às mulheres vítimas de violência doméstica, de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado de Goiás deverão destinar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º A comprovação da condição estabelecida no artigo anterior far-se-á mediante apresentação:
I - do Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;
II - da competente sentença condenatória da ação penal (decisão definitiva e terminativa do processo, acolhendo a imputação formulada pela acusação) instaurada em face do agressor e emitida pelo Poder Judiciário;
III - do relatório elaborado por Assistente Social.
Parágrafo único. A documentação exigida nesta Lei deverá ser entregue no ato de inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.
Art. 3º Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei a mulher que se utilizar do direito de renunciar à representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LÊDA BORGES
Deputada Estadual
CLÁUDIO MEIRELLES
Deputado Estadual