Lei nº 2152 DE 21/01/2015

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de desembarque de pessoa do sexo feminino fora da parada, em período noturno, no transporte público coletivo de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que após 22 horas, os condutores dos veículos de transporte público coletivo, sempre que solicitados, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, ainda que fora do ponto de parada.

Art. 2º As concessionárias e delegatários de transporte público coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno do ônibus a garantia assegurada no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a criação do modelo de divulgação a ser usado pelas concessionárias e delegatários.

Art. 3º A não obediência a esta Lei acarretará às concessionárias e delegatários infratores:

I - advertência através de notificação;

II - multa, através de auto de infração no valor de 10 salários mínimos;

III - em caso de persistência na infração a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 21 de Janeiro de 2015.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá