Lei nº 2151 DE 25/06/2021
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 ago 2021
Rep. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informação digital, em tempo real dos locais e horários dos meios de transportes públicos coletivos.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo do município de Boa Vista obrigada a prestar informações necessárias para os passageiros do transporte público coletivo, por meio eletrônico digital (sistema de geolocalização), na internet e aplicativos de aparelhos smartphones, em tempo real, objetivando comunicar:
a) Linhas disponíveis;
b) Local de embarque mais próximo;
c) Horários previstos;
d) Tempo estimado para chegada ao local de embarque;
e) Localização exata do ônibus por meio de mapas digitais;
f) Percurso (linha) que será percorrido pelo respectivo transporte público.
Art. 2º O aplicativo deverá proporcionar ao cidadão a oportunidade de avaliar a qualidade do serviço prestado, especialmente no que concerne à pontualidade, cordialidade e condições físicas do transporte por meio de avaliação eletrônica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Boa Vista - RR, 13 de julho de 2021.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
(*) Republicação por incorreção da Lei 2.151, DOM 5414 - página 53