Lei nº 2151 DE 25/06/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 ago 2021

Rep. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informação digital, em tempo real dos locais e horários dos meios de transportes públicos coletivos.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo do município de Boa Vista obrigada a prestar informações necessárias para os passageiros do transporte público coletivo, por meio eletrônico digital (sistema de geolocalização), na internet e aplicativos de aparelhos smartphones, em tempo real, objetivando comunicar:

a) Linhas disponíveis;

b) Local de embarque mais próximo;

c) Horários previstos;

d) Tempo estimado para chegada ao local de embarque;

e) Localização exata do ônibus por meio de mapas digitais;

f) Percurso (linha) que será percorrido pelo respectivo transporte público.

Art. 2º O aplicativo deverá proporcionar ao cidadão a oportunidade de avaliar a qualidade do serviço prestado, especialmente no que concerne à pontualidade, cordialidade e condições físicas do transporte por meio de avaliação eletrônica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Boa Vista - RR, 13 de julho de 2021.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

(*) Republicação por incorreção da Lei 2.151, DOM 5414 - página 53