Lei nº 2151 DE 18/12/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 dez 2015

Dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: "Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo" e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo" ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Município de Rio Branco.

Art. 2º Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecidos de forma gratuita ou paga.

Art. 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularização em 30 dias;

II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - a multa do inciso II será aplicada em dobro no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60 dias.

Art. 5º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que tratam os incisos II e III do artigo 4º desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco