Lei nº 215 de 03/07/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 jul 2009

Dispõe sobre obrigatoriedade da apresentação de documentação de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito e débito, e dá outras providências.

Art. 1º Tornam-se obrigatórias, no âmbito do município de Manaus, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização cartões de crédito e débito, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.

§ 1º À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado quaisquer dos documentos:

I - Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Policia Militar;

II - Identidade para Estrangeiros;

III - Carteiras Profissionais expedidas por Ordem ou Conselhos de Classe que, por Lei Federal, valem como documento de identidade (CREA, OAB, CRC, CRM, etc.);

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

V - Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/1997).

§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão de crédito ou débito.

Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimento comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso de descumprimento.

Parágrafo único. No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 3 de julho de 2009.

Ver. PAULO NASSER

Presidente, em exercício.