Lei nº 21495 DE 07/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2022

Institui a Política de Incentivo à Conservação e Construção de Barragens no Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Conservação e Construção de Barragens no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei funciona como ferramenta de apoio à conservação e recuperação das águas, do solo e da vegetação que envolve as barragens, bem como orienta de forma segura as iniciativas para construção de novos barramentos.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - aprimorar e fortalecer a gestão dos recursos hídricos;

II - combater os efeitos da seca e melhorar a oferta de água no Estado de Goiás;

III - promover a recuperação e conservação das bacias para assegurar a regularidade da disponibilidade hídrica, em quantidade e qualidade;

IV - assegurar a proteção e o uso sustentável e múltiplo dos recursos hídricos;

V - otimizar e integrar as iniciativas públicas e privadas de gerenciamento dos recursos hídricos;

VI - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para a melhoria da oferta de água;

VII - fomentar a implantação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA) nos termos da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. No âmbito da Política de que trata esta Lei, será dada prioridade às ações de recuperação das bacias, notadamente aquelas que dão suporte ao abastecimento público, com mecanismos que favoreçam a sua proteção e conservação.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, incumbe ao Estado, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas:

I - criar programas, instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada;

II - conceder incentivos econômicos e financeiros visando a melhoria dos processos produtivos e o uso múltiplo e racional da água;

III - realizar levantamentos e estudos necessários para criação das áreas de intervenção e recuperação;

IV - (VETADO);

V - implantar um sistema de informações sobre as áreas de interesse para apoiar a gestão de recursos hídricos;

VI - realizar obras de infraestrutura;

VII - consignar dotação orçamentária específica.

Art. 4º O Estado dará suporte técnico, financeiro e operacional aos municípios que desenvolvam ações, projetos e programas de construção de barragens em consonância com os objetivos previstos nesta Lei e estimulará, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, a implantação de empreendimentos que visem à construção de barragens e ao uso sustentável e múltiplo das águas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual