Lei nº 21491 DE 07/07/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2022
Obriga a eliminação de barreiras tecnológicas para pessoas com deficiência visual ou auditiva, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que forneçam serviços de autoatendimento aos consumidores eliminarão as barreiras tecnológicas que dificultem ou impeçam o amplo e efetivo acesso da pessoa com deficiência visual ou auditiva.
Art. 2º Para os fins desta Lei, os equipamentos de autoatendimento serão adaptados com informações de áudio (software de voz), teclas em braile e outros meios necessários para possibilitar o acesso da pessoa com deficiência visual ou auditiva aos terminais de autoatendimento, atendendo às normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita a empresa infratora às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual