Lei nº 2147 DE 13/03/2025
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mar 2025
Estabelece a obrigatoriedade de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências no estado de Roraima.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as academias, os estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins obrigados a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.
Art. 2º As medidas de auxílio deverão ser prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento por meio de transporte e comunicação à polícia.
§ 1º Serão afixados cartazes nos banheiros e demais ambientes do estabelecimento, informando a disponibilidade de auxílio.
§ 2º Poderão ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre mulheres e o estabelecimento.
§ 3º Serão disponibilizados à polícia as gravações das câmeras de segurança a fim de auxiliar no processo legal.
Art. 3º Os funcionários dos estabelecimentos deverão ser capacitados por meio de treinamentos para prestarem auxílio e apoio às mulheres, conforme estabelecido em Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos terão 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima