Lei nº 2147 DE 13/03/2025

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mar 2025

Estabelece a obrigatoriedade de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências no estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as academias, os estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins obrigados a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.

Art. 2º As medidas de auxílio deverão ser prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento por meio de transporte e comunicação à polícia.

§ 1º Serão afixados cartazes nos banheiros e demais ambientes do estabelecimento, informando a disponibilidade de auxílio.

§ 2º Poderão ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre mulheres e o estabelecimento.

§ 3º Serão disponibilizados à polícia as gravações das câmeras de segurança a fim de auxiliar no processo legal.

Art. 3º Os funcionários dos estabelecimentos deverão ser capacitados por meio de treinamentos para prestarem auxílio e apoio às mulheres, conforme estabelecido em Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos terão 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima