Lei nº 21450 DE 06/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jun 2022

Dispõe sobre a proibição, no Estado de Goiás, de vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo dos produtos que especifica, por qualquer meio e forma, ainda que a título gratuito, a crianças e adolescentes; revoga a Lei nº 17.102, de 12 de julho de 2010, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo, por qualquer meio e forma, ainda que a título gratuito, a crianças e adolescentes, dos seguintes produtos:

I - bebidas alcoólicas;

II - cigarros, inclusive aromatizados e/ou eletrônicos; e

III - outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

§ 1º A proibição abrange os estabelecimentos comerciais, quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública e pessoas naturais que tenham sob sua guarda os produtos referidos no caput.

§ 2º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, consideram-se produtos vedados a cola de sapateiro, antirrespingo para solda sem silicone, o solvente de tinta, os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter e benzina, produtos que contenham derivados dessas substâncias, inclusive tóxicos, sem prejuízo de outros já proibidos em legislação específica e/ou regulamento.

Art. 2º Para a consecução do propósito desta Lei, incumbe ao Poder Público:

I - promover atividades de caráter educativo, a fim de conscientizar a sociedade sobre a importância da proibição contida nesta Lei;

II - estimular a denúncia dos estabelecimentos que infrinjam esta Lei, bem como aplicar as penalidades a esses estabelecimentos e aos respectivos titulares;

III - (VETADO).

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e cigarros devem, às suas expensas, afixar avisos, em local de ampla visibilidade, contendo:

I - a íntegra desta Lei, em caracteres ostensivos;

II - a indicação dos órgãos responsáveis pela apuração das denúncias de que trata esta Lei e respectivos telefones para contato, nos termos do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, deve-se utilizar tamanho e fonte não inferior à Arial 14.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I - multa, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II - multa no valor de R$ 1.500,01 (mil, quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência;

III - suspensão temporária da atividade.

§ 1º A multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.

§ 2º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se reincidente aquele que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior.

§ 3º A penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso III do caput deste artigo:

I - só pode ser decretada a partir da segunda reincidência;

II - pode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso II do caput deste artigo;

III - não pode ser levantada até o pagamento integral de todas as multas aplicadas;

IV - tem duração de, no mínimo, 5 (cinco) dias após a respectiva decretação, ainda que o pagamento das multas tenha ocorrido anteriormente.

§ 4º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

§ 5º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.

Art. 5º As denúncias referentes ao descumprimento desta Lei podem ser encaminhadas:

I - aos órgãos municipais e estaduais que compõem o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

II - aos Conselhos Tutelares e demais órgãos municipais e estaduais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

III - às Promotorias de Justiça com atribuição em matéria de proteção e defesa dos direitos do consumidor, bem como da criança e do adolescente, no Estado de Goiás;

IV - à Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

V - à Comissão da Criança e Adolescente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

VI - outros órgãos com poder de fiscalização em matéria de direitos do consumidor e de proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Sem prejuízo da eficácia imediata desta Lei, o regulamento poderá:

I - divulgar rol exemplificativo dos principais produtos e respectivas marcas e variações vedados por esta Lei e por legislação específica;

II - em relação aos avisos de que trata o art. 3º, estabelecer:

a) um texto-padrão, em substituição ao disposto no inciso I do art. 5º, desde que compatível com as disposições desta Lei;

b) que o conteúdo dos incisos I e II do art. 3º devam ser veiculados individualmente, em folhas diversas;

c) um padrão e tamanho de fonte superiores ao previsto no inciso I do art. 3º, a fim de garantir maior visibilidade aos avisos;

III - disciplinar critérios para a concessão de prêmios e incentivos aos estabelecimentos que cumprirem o disposto nesta Lei;

IV - normas de processo e julgamento de infrações decorrentes desta Lei, aplicada até a respectiva edição da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001;

V - prever outras medidas com vistas a ampliar a efetividade desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 17.102, de 12 de julho de 2010.

Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual