Lei nº 2145 DE 14/03/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 mar 2017

Dispõe sobre a localização dos depósitos dos estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de agrotóxicos no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A localização dos depósitos de estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos será regulada por esta Lei e licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º Os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores que armazenarem produtos agrotóxicos poderão instalar-se e/ou operar, independentemente da distância de residências, em zonas rurais, urbanas mistas, comerciais ou industriais, em consonância com o Plano Diretor do Município e demais leis municipais de parcelamento do solo urbano ou do Estatuto da Cidade.

§ 1º Os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores d e produtos agrotóxicos não poderão instalar-se e/ou operar em:

a) Áreas de Preservação Permanente;

b) Unidades de Conservação, suas zonas de amortecimento e/ou corredores ecológicos;

c) áreas com lençol freático aflorante, ou com solos alagadiços; e

d) áreas geológicas que não oferecem segurança para a construção de obras civis.

§ 2º As embalagens dos produtos agrotóxicos deverão obedecer aos padrões de segurança exigidos pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelo Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que afrontam ou venham a afrontar a legislação federal, em matéria de embalagem de armazenamento de agrotóxicos, ou acarretem limitações ao direito de propriedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de março de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador