Lei nº 21447 DE 06/06/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2022
Obriga os hipermercados e supermercados a adaptarem 5% (cinco por cento) de seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados e supermercados deverão adaptar 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput do art. 1º, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida são aquelas definidas na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , sujeitará o infrator às penas de:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; e
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada conforme a gravidade da transgressão e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os valores da multa serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, criado pela Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ISO MOREIRA
Deputado Estadual