Lei nº 21446 DE 06/06/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores de Goiás;
II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos de Goiás;
III - incentivar a criação de rede em Goiás de micro e pequenos jovens empreendedores que visem a igualdade de participação no mercado de trabalho;
IV - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 3º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:
I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;
III - apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme regulamento;
IV - tenha concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.
Art. 4º O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger:
I - a aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;
II - a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos já existentes há não mais que 3 (três) anos.
Parágrafo único. O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de restabelecimento do valor efetivo de poder de compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.
Art. 5º A taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual