Lei nº 21444 DE 01/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2022

Dispõe sobre a afixação de informativo em hospitais informando o direito do pai, mãe ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado a afixação de cartazes à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular ou conveniados.

Parágrafo único. A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.

Art. 2º O aviso de que trata o caput do art. 1º deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para a permanência."

Parágrafo único. Deverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro do hospital:

I - porta de entrada;

II - recepção;

III - pronto socorro;

IV - pediatria;

V - entrada da ala de internação.

Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual