Lei nº 21443 DE 01/06/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jun 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento de acomodação separada para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal atendidas nas unidades das redes pública e privada de saúde do Estado de Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades das redes pública e privada do Estado de Goiás devem oferecer às parturientes de natimortos, opção de acomodação em área separada das demais pacientes e gestantes.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§ 2º Nas unidades das redes pública e privada o atendimento da exigência contida no caput se dará de forma progressiva, subordinada à comprovação de existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, devidamente justificadas pelo responsável da unidade.
Art. 2º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HENRIQUE CÉSAR
Deputado Estadual