Lei nº 2.144 de 31/08/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 ago 2009

Altera o art. 1º da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009, que "instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-IV", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, REFAZ-IV, que contempla os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 30 de junho de 2008."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 13 de julho de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador