Lei nº 2.143 de 31/08/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 ago 2009

Concede isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD nas doações de lotes pelo Poder Público Estadual destinados à implantação de empreendimento industrial nos termos da Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD as doações de lotes pelo Poder Público Estadual destinados à implantação de empreendimento industrial nos termos da Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, desde que tenham obtido a aprovação da doação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, conforme inciso XIII do art. 2º da referida Lei.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3º ....

Parágrafo único. São isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD as doações de lotes pelo Poder Público Estadual destinados à implantação de empreendimento industrial nos termos desta Lei, desde que tenham obtido a aprovação da doação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, conforme inciso XIII do art. 2º."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador