Lei nº 2141 DE 20/06/2016

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 jun 2016

Obriga todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no varejo a afixarem placa de advertência.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas a afixarem placa de advertência, com a medida de 30x30, com os dizeres: "A bebida alcoólica pode causar dependência química e, em excesso, provoca graves males à saúde".

Art. 2º O aviso de advertência de que trata o art. 1º será afixado em número suficiente para assegurar sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

Art. 3º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de quatro Unidades Fiscais do Município (UFMs), após trinta dias da advertência;

III - multa de oito UFMs, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento, após duas multas pecuniárias consecutivas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 20 de junho de 2016.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MARCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil