Lei nº 2141 DE 18/11/2015
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 nov 2015
Institui no calendário de eventos do Município de Rio Branco o Setembro Dourado, e dá outras providências.
O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Rio Branco o Setembro Dourado, que será celebrado anualmente.
Parágrafo único. O símbolo da campanha será um laço na cor dourada.
Art. 2º O mês Setembro Dourado será destinado a campanha para diagnóstico precoce e a prevenção do câncer infanto-juvenil.
Art. 3º Para a execução do referido Projeto poderão contribuir o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, iniciativa público-privada, indústrias, comércio, empresas, hospitais e clínicas, faculdades e escolas profissionalizantes da área da saúde, colégios, escolas públicas e particulares, associações, clubes de serviço e veículos de comunicação.
Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita mediante folders explicativos, palestras ilustrativas nas unidades escolares e de saúde do Município, e por outros meios ao alcance dos executores, como também:
I - promover a capitação para os profissionais de saúde e de educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, através de um curso em módulos a respeito do câncer infanto-juvenil, possibilitando maiores níveis de diagnósticos precoce;
II - monitorar nos hospitais o índice de diagnósticos precoce oriundo do nosso Município;
III - incentivo à instalação de iluminação cor dourada na parte externa dos prédios públicos, especialmente naqueles de grande relevância e de grande fluxo;
IV - alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico precoce através de ações nas escolas sobre o câncer infanto-juvenil, com palestras aos pais e professores, além de massificar a informação através dos veículos de comunicação;
V - ocupação de espaços de prédios públicos para exposição de trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema seja a Campanha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco